Olá, Meu no é Roger R. Ribeiro dos Santos, Eng. de Segurança do trabalho. Quero passar a todos vocês clientes, leitores e amigos o imenso prazer que tenho em escrever essas poucas linhas com a finalidade de ajuda-los em um melhor intendimento referente aos assuntos abordados nesta site. Nesta pagina trataremos sobre (EPI) e (IPC), Boa leitura !! Vamos lá ?!
Definição de EPI – Equipamento de Proteção Individual
Começaremos, com sempre, pelas definições – EPI, conforme nossa NR-06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, Item 6.1 diz: Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Para interpretar esta definição, tomaremos como exemplo a figura acima, onde temos um capacete de segurança cuja finalidade deste EPI é a proteção da região craniana do trabalhador contra impactos causados por: queda ou arremesso de materiais, batidas ou até mesmo choque elétrico (depende do modelo). Muito bem, definimos então – ameaça a segurança no trabalho – logo, contido na mesma figura, temos outro EPI – Mascara de proteção respiratória, cujo a finalidade é filtragem de partículas tais como: poeiras, nevoas, fumaça, vapores de produtos químicos, vapores orgânicos e outros gases, maléficos a respiração humana. Neste sentido, observamos ameaça a saúde do trabalhador.
Equipamentos Conjugado de Proteção Individual
Conforme a NR- 06 (EPI) em seu anexo 6.1.1, menciona que : Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A Empresa deve fornecer EPI aos Empregados ?
Sim, Conforme a NR-06 em seu item 6.3, temos: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Como e quem deve recomendar a utilização dos EPIs ?
Mais uma vez, deparamos com duvidas frequentes, a escolha certa do EPI e qual profissional é habilitado para exercer esta tarefa. Bom, poderíamos estender este assunto em deferentes parte devido sua complexidade, mas, tomarei a liberdade em convida-los a visitar nosso conteúdo referente a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Portanto neste momento, vamos analisar somente o que diz a NR-06, item 6.5: Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Fica claro para nos o envolvimento de profissionais qualificado e habilitados. bem como técnicas de analise de riscos, motivo pelo qual referenciei acima o PGR e GRO.